Celebração de acordos substitutivos pode ajudar na mudança cultural relacionada à LGPD
Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) é tida como uma das leis mais importantes do século XXI, exatamente por regulamentar ativos – dados pessoais – de alta relevância na sociedade digital, cuja importância alçou recentemente o status de direito fundamental autônomo, consignado no art. 5º, inc. LXXIX da Constituição Federal.
A Lei foi aprovada no ano de 2018 após uma série de fatores que desencadearam a sua tramitação, como o escândalo da Cambridge Analytica, que evidenciou como o uso irregular de dados pode viciar o processo eleitoral em uma democracia, além do anseio do Brasil de integrar a OCDE, que possui diretrizes para a proteção da privacidade e do fluxo de dados pessoais entre os Estados-Membros.
Apesar da importância da LGPD no mundo atual, em que o uso de dados pessoais nas operações de comércio e marketing pode interferir diretamente na formação da personalidade do indivíduo, sabe-se que o processo de adequação à Lei apresenta diversos desafios, não só relacionados à implementação de mecanismos que assegurem o direito fundamental à proteção de dados, mas sobretudo à mudança cultural que se requer para o alcance dos objetivos da Lei, calcados na autodeterminação dos indivíduos, na privacidade e no livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º).
Desde a sua estruturação e nomeação do seu corpo diretivo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Administração Pública Federal responsável por regulamentar e fiscalizar o cumprimento da Lei, vem buscando construir uma agenda regulatória que envolva a participação da sociedade e que prime pela conscientização e orientação dos agentes de tratamento em detrimento da sumária penalização.
Em recente entrevista concedida ao jornal O Globo, o Presidente da ANPD, Waldemar Ortunho, ressaltou que o órgão busca, em primeiro lugar, auxiliar na mudança de cultura sobre a proteção de dados pessoais, e não se tornar mais um órgão arrecadador do governo federal: “Não quero formar uma indústria da multa”, afirmou.
Assim, em consonância com as prioridades de atuação da ANPD – primeiramente, disseminar a cultura da proteção de dados; depois, penalizar -, tem-se que a celebração de acordos substitutivos pode ser uma potencial ferramenta de consolidação da LGPD ao possibilitar a conversão de sanções em ações direcionadas ao alcance dos objetivos da Lei.
Dentre as competências da ANPD estipuladas no art. 55-J da LGPD está a de “celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942” (inc. XVII).
Em outubro de 2021 a ANPD publicou, por meio da Resolução CD/ANPD nº 1, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, no qual consta a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a ANPD e eventuais interessados.
A previsão de celebração de acordo no Regulamento é manifestamente singela (art. 43 e 44), dispondo, ao mínimo, sobre o recebimento da proposta pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a sua deliberação pelo Conselho Diretor e a suspensão do processo administrativo sancionador após a assinatura do termo, legando à regulamentação própria da ANPD e à legislação aplicável a miudeza da matéria.
Embora até o momento a ANPD não tenha publicado a regulamentação específica atinente aos TAC, tem-se que esse fato não impede a celebração de acordos, pois (i) estão vigentes os dispositivos da LGPD que tratam da aplicação de sanções administrativas, ainda que, de igual modo, a ANPD não tenha efetivado a regulamentação prevista no art. 53, caput da Lei, relacionada às metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das penas de multa; e (ii) o processo de negociação pode seguir o singelo procedimento constante nos art. 43 e 44 do Regulamento da ANPD, suplementado pelas disposições dos art. 26 da LINDB e 10 do Decreto 9.830/2019, os quais figuram como legislação geral aplicável.
Desse modo, estando os interessados em um cenário de possível abertura de processo administrativo sancionador, vez que vigente o art. 52 da LGPD que trata da aplicação de sanções, eventual TAC celebrado entre a ANPD e os interessados deverá observar a mínima regulamentação da matéria constante no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador e o teor procedimental da LINDB e do seu instrumento regulamentador, o Decreto 9.830/2019.
Uma vez ponderados todos os interesses gerais e finalidades públicas que envolvem o caso, a ANPD poderá concluir, no bojo de uma negociação, ser mais eficiente e melhor atender ao interesse público converter multas em investimentos para melhorar a segurança da informação; bloqueio e eliminação de bancos de dados em propaganda massiva quanto à importância da proteção de dados pessoais em jornais e programas televisivos; suspensão ou proibição do exercício de atividades em amplos programas de adequação que, em curto prazo, porém hábil, propiciem alto grau de segurança ao tratamento de dados e resposta célere aos pedidos relacionados ao exercício dos direitos dos titulares.
A celebração de TAC no processo administrativo sancionador da ANPD, portanto, além de viabilizar a breve interrupção da conduta infracional, poupando dispêndios públicos no sentido de inibir o ilícito, pode ser uma medida de disseminação da cultura de proteção de dados pessoais a ser considerada pela Autoridade no exercício do seu poder indutor e fiscalizador da LGPD.
Bruna Souza da Rocha
Advogada. Mestranda em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduada em Direito Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
Endereço Alameda São Caetano, nº 165, casa 4 - Bairro Santa Paula - Sao Caetano do Sul/SP - CEP 09560-500
Telefone (11) 2128-2516
E-mail contato@brunarochaadvocacia.com
Whatsapp (11) 98215-2111
https://shorturl.fm/SiM7b
https://shorturl.fm/j2AUK
https://shorturl.fm/uhuaI
https://shorturl.fm/eno5I
hrmmvjistgxgrvtjxylorgsdhjwskg
kennvlgnqtdelhtojmoenwzuxznhvp
Earn your airdrop on Aster https://is.gd/ZceEI6
Earn your airdrop on Aster https://is.gd/ZceEI6
Fast indexing of website pages and backlinks on Google https://is.gd/r7kPlC
Fast indexing of website pages and backlinks on Google https://is.gd/r7kPlC
Fast indexing of website pages and backlinks on Google https://is.gd/r7kPlC
Refer friends and colleagues—get paid for every signup!
Hi https://is.gd/9PLRLO
Hi https://is.gd/9PLRLO
Hi https://is.gd/9PLRLO
Sign up and turn your connections into cash—join our affiliate program!
Share our products, earn up to 40% per sale—apply today!
Monetize your audience with our high-converting offers—apply today!
Invite your network, boost your income—sign up for our affiliate program now!
Share our offers and watch your wallet grow—become an affiliate!
Boost your earnings effortlessly—become our affiliate!
Unlock top-tier commissions—become our affiliate partner now!
Boost your earnings effortlessly—become our affiliate!
Sign up and turn your connections into cash—join our affiliate program!
Partner with us and enjoy recurring commission payouts!
Share your unique link and earn up to 40% commission!
Share your link, earn rewards—sign up for our affiliate program!
Refer friends, collect commissions—sign up now!
Sign up and turn your connections into cash—join our affiliate program!
Your audience, your profits—become an affiliate today!
Partner with us and enjoy high payouts—apply now!
tfik8h
Share your unique link and cash in—join now!