AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, SANÇÕES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS

Celebração de acordos substitutivos pode ajudar na mudança cultural relacionada à LGPD

Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) é tida como uma das leis mais importantes do século XXI, exatamente por regulamentar ativos – dados pessoais – de alta relevância na sociedade digital, cuja importância alçou recentemente o status de direito fundamental autônomo, consignado no art. 5º, inc. LXXIX da Constituição Federal.

A Lei foi aprovada no ano de 2018 após uma série de fatores que desencadearam a sua tramitação, como o escândalo da Cambridge Analytica, que evidenciou como o uso irregular de dados pode viciar o processo eleitoral em uma democracia, além do anseio do Brasil de integrar a OCDE, que possui diretrizes para a proteção da privacidade e do fluxo de dados pessoais entre os Estados-Membros. 

Apesar da importância da LGPD no mundo atual, em que o uso de dados pessoais nas operações de comércio e marketing pode interferir diretamente na formação da personalidade do indivíduo, sabe-se que o processo de adequação à Lei apresenta diversos desafios, não só relacionados à implementação de mecanismos que assegurem o direito fundamental à proteção de dados, mas sobretudo à mudança cultural que se requer para o alcance dos objetivos da Lei, calcados na autodeterminação dos indivíduos, na privacidade e no livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º). 

Desde a sua estruturação e nomeação do seu corpo diretivo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Administração Pública Federal responsável por regulamentar e fiscalizar o cumprimento da Lei, vem buscando construir uma agenda regulatória que envolva a participação da sociedade e que prime pela conscientização e orientação dos agentes de tratamento em detrimento da sumária penalização. 

Em recente entrevista concedida ao jornal O Globo, o Presidente da ANPD, Waldemar Ortunho, ressaltou que o órgão busca, em primeiro lugar, auxiliar na mudança de cultura sobre a proteção de dados pessoais, e não se tornar mais um órgão arrecadador do governo federal: “Não quero formar uma indústria da multa”, afirmou. 

Assim, em consonância com as prioridades de atuação da ANPD – primeiramente, disseminar a cultura da proteção de dados; depois, penalizar -, tem-se que a celebração de acordos substitutivos pode ser uma potencial ferramenta de consolidação da LGPD ao possibilitar a conversão de sanções em ações direcionadas ao alcance dos objetivos da Lei.

Dentre as competências da ANPD estipuladas no art. 55-J da LGPD está a de “celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942” (inc. XVII). 

Em outubro de 2021 a ANPD publicou, por meio da Resolução CD/ANPD nº 1, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, no qual consta a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a ANPD e eventuais interessados.

A previsão de celebração de acordo no Regulamento é manifestamente singela (art. 43 e 44), dispondo, ao mínimo, sobre o recebimento da proposta pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a sua deliberação pelo Conselho Diretor e a suspensão do processo administrativo sancionador após a assinatura do termo, legando à regulamentação própria da ANPD e à legislação aplicável a miudeza da matéria.

Embora até o momento a ANPD não tenha publicado a regulamentação específica atinente aos TAC, tem-se que esse fato não impede a celebração de acordos, pois (i) estão vigentes os dispositivos da LGPD que tratam da aplicação de sanções administrativas, ainda que, de igual modo, a ANPD não tenha efetivado a regulamentação prevista no art. 53, caput da Lei, relacionada às metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das penas de multa; e (ii) o processo de negociação pode seguir o singelo procedimento constante nos art. 43 e 44 do Regulamento da ANPD, suplementado pelas disposições dos art. 26 da LINDB e 10 do Decreto 9.830/2019, os quais figuram como legislação geral aplicável.

Desse modo, estando os interessados em um cenário de possível abertura de processo administrativo sancionador, vez que vigente o art. 52 da LGPD que trata da aplicação de sanções, eventual TAC celebrado entre a ANPD e os interessados deverá observar a mínima regulamentação da matéria constante no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador e o teor procedimental da LINDB e do seu instrumento regulamentador, o Decreto 9.830/2019. 

Uma vez ponderados todos os interesses gerais e finalidades públicas que envolvem o caso, a ANPD poderá concluir, no bojo de uma negociação, ser mais eficiente e melhor atender ao interesse público converter multas em investimentos para melhorar a segurança da informação; bloqueio e eliminação de bancos de dados em propaganda massiva quanto à importância da proteção de dados pessoais em jornais e programas televisivos; suspensão ou proibição do exercício de atividades em amplos programas de adequação que, em curto prazo, porém hábil, propiciem alto grau de segurança ao tratamento de dados e resposta célere aos pedidos relacionados ao exercício dos direitos dos titulares. 

A celebração de TAC no processo administrativo sancionador da ANPD, portanto, além de viabilizar a breve interrupção da conduta infracional, poupando dispêndios públicos no sentido de inibir o ilícito, pode ser uma medida de disseminação da cultura de proteção de dados pessoais a ser considerada pela Autoridade no exercício do seu poder indutor e fiscalizador da LGPD.

 

Bruna Souza da Rocha

Advogada. Mestranda em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduada em Direito Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. 

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